Notícias
Cheias no centro PDF Versão para impressão Enviar por E-mail
Quinta, 11 Março 2010 14:29
Arrancou ontem o processo de resgate das mais de oito mil pessoas que continuavam em zonas de risco no Vale do Zambeze, sendo cerca de quatro mil em Mopeia, na província da Zambézia, e as restantes em Nhangoma, distrito de Mutarara, em Tete, numa altura em que os níveis do rio Zambeze continuam a subir, facto que faz com que as autoridades admitam que poderá haver um cenário sombrio nos próximos dias.
Actualizado em ( Quinta, 11 Março 2010 14:34 )
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Radiodifusão PDF Versão para impressão Enviar por E-mail
Quinta, 11 Março 2010 14:18
O Governo moçambicano está a estudar uma melhor opção do sistema de radiodifusão digital que será o mais adequado e a funcionar a partir de 2015 no país, no âmbito da transmissão de informação.Moçambique e vários outros países membros da União Internacional das Telecomunicações (UIT) assumiram, em 2006,
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Centro de Informação e Negócios de Mocuba oferece novos serviços PDF Versão para impressão Enviar por E-mail
Quarta, 10 Março 2010 15:28

Nos últimos meses o CIMO - Centro de Informação e Negócios de Mocuba tem estado a alargar a sua carteira de serviços e produtos, estando neste momento a oferecer serviços de desenho e actualização das paginas de Internet para instituições de Mocuba.

Actualizado em ( Quarta, 10 Março 2010 15:55 )
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Engenheira química à frente do MMAS PDF Versão para impressão Enviar por E-mail
Terça, 09 Março 2010 08:07
É Uma das novas caras e das mais novas em idade no Executivo recém-formado pelo Presidente da República, Armando Emílio Guebuza. Sua trajectória não se difere na de outros jovens da sua geração, mas um aspecto de realce vai para o facto de, muito cedo, ter lhe sido e de forma continuada confiadas missões de grande responsabilidade:
Actualizado em ( Terça, 09 Março 2010 08:12 )
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Cheias em Sofala PDF Versão para impressão Enviar por E-mail
Terça, 09 Março 2010 07:59
O INSTITUTO Nacional de Gestão de Calamidades (INGC) acaba de reforçar as equipas de resgate que procuram salvar as pessoas que continuam em zonas de risco, em consequência das inundações que assolam algumas regiões da província de Sofala. Com efeito, uma equipa central já está posicionada no Centro Operativo de Emergência (CENOE), em Caia, para assegurar que tanto esta operação como a acomodação das vítimas aconteça da melhor maneira possível.
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Cheias em Sofala PDF Versão para impressão Enviar por E-mail
Terça, 09 Março 2010 07:52
O INSTITUTO Nacional de Gestão de Calamidades (INGC) acaba de reforçar as equipas de resgate que procuram salvar as pessoas que continuam em zonas de risco, em consequência das inundações que assolam algumas regiões da província de Sofala. Com efeito, uma equipa central já está posicionada no Centro Operativo de Emergência (CENOE), em Caia, para assegurar que tanto esta operação como a acomodação das vítimas aconteça da melhor maneira possível.
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Será que o acórdão do “Supremo” põe em causa sentença dos “Aeroportos”? PDF Versão para impressão Enviar por E-mail
Terça, 09 Março 2010 07:36
SR. DIRECTOR!
Maputo tem sido palco dos mais acesos debates em torno da sentença proferida no “caso Aeroportos de Moçambique”, particularmente no que tange à aplicabilidade da Lei nº 1/79, de 11 de Janeiro, o que pressupõe clarificar se os réus ora condenados são ou não funcionários públicos.
Importa ler com atenção o debate promovido pela TVM na terça-feira, 2 de Março de 2010 (no qual tive o privilégio de estar presente no painel principal) e o artigo de Jeremias Langa, publicado no jornal “O País” do dia 5 de Março de 2010, que quanto a nós faz uma abordagem pertinente a respeito do que temos vindo debater. Estão pois de parabéns pela abordagem.

Assim é porque tendo presente que mesmo antes da prolação da citada sentença, em acórdão, no recurso do despacho de pronúncia interposto no caso que envolve o ex-ministro do Interior, Almerino Manhenje, o Tribunal Supremo explica o que se deve entender por CRIME DE DESVIO DE FUNDOS DO ESTADO, escalpelizando os elementos constitutivos deste tipo legal de crime.

E achamos que o “Supremo” até pode ter razão no que diz, mas não nos coibimos de apresentar o nosso ponto de vista em face do que se ensina em Direito Criminal.

Aliás, é com base neste acórdão que colegas dos mais diversos quadrantes alegam não ser aplicável a Lei 1/79, de 11 de Janeiro, ao “caso Aeroportos”, termos em que ao Supremo, não resta outra saída senão anular a decisão do juiz Marrôa.

Não nos simpatizamos com esse posicionamento, como aliás demonstraremos a seguir.

O busílis da questão está em saber-se se os réus ora condenados são ou não considerados funcionários do Estado tendo em atenção a citada lei.

E de facto, numa análise simplista iremos, facilmente concluir que não pois, Cambaza, Antenor e Maria Deolinda Matos eram funcionários de empresa pública (os dois primeiros) e de uma empresa privada participada por duas públicas (a última), sem falarmos do ministro Munguambe e seu chefe de gabinete. Por assim ser, deveríamos considerar não aplicável a Lei 1/79 aos réus em causa, porque esta pune funcionários do Estado.

Porém, com o devido respeito ao posicionamento do Venerando Tribunal Supremo, chamamos atenção para o disposto nos artigos 325 a 327 do Código Penal.

É que o artigo 325 trata da PUNIÇÃO DOS EMPREGADOS PÚBLICOS NOS CASOS NÃO ESPECIFICADOS, que não é aplicável ao caso em apreço pois, existe uma lei especial que regula a punição dos empregados públicos, no caso, a Lei 1/79. Por assim ser, é essa que deve ser usada para se julgar o “caso Aeroportos de Moçambique”.

Mas, como acima dissemos, dir-se-ia que Diodino Cambaza e outros réus não são funcionários públicos.

E quanto a nós essa posição é defensável do ponto de vista do Direito Administrativo que, como é bom de ver não se adequa ao caso sub judice.

Na verdade, nos termos do artigo 327 é empregado público TODO AQUELE QUE, AUTORIZADO IMEDIATAMENTE PELA DISPOSIÇÃO, OU NOMEADO POR ELEIÇÃO POPULAR OU PELO REI, OU POR AUTORIDADE COMPETENTE, EXERÇA OU PARTICIPA NO EXERCÍCIO DAS SUAS FUNÇÕES PÚBLICAS CIVIS DE QUALQUER NATUREZA.

E tanto quanto se pode depreender, nos termos da Lei nº 17/91, que cria as empresas públicas, o presidente do Conselho de Administração é nomeado pelo Conselho de Ministros e outros membros do Conselho de Administração são nomeados pelo ministro da tutela, in casu, Ministro dos Transportes e Comunicações, sob proposta do PCA, respectivamente. O que está previsto na lei, o Conselho de Ministros e o Ministro dos Transportes e Comunicações são autoridades competentes para nomear o PCA e o Conselho de Administração da empresa em questão.

Partindo deste pressuposto não temos dúvidas que os réus são, para efeitos de Direito Criminal, funcionários públicos.

E nas anotações ao artigo 327, de acordo com o Professor Marcelo Caetano as expressões FUNCIONÁRIO PÚBLICO e EMPREGADO PÚBLICO têm o mesmo conteúdo e É INDIFERENTE O EMPREGO DE UMA OU OUTRA (Cfr Manuel Maia Gonçalves, Código Penal Português, Livraria Almedina, Coimbra, 1972, apud Marcelo Caetano, Manual, 8ª edição, p. 582, e parecer da PGR de 24 de Março de 1959, DG, de 11 de Julho de 1959).

Mas mais do que isso, o conceito de empregado público dado no artigo 327 é mais amplo do que o fornecido pela ordem administrativa e nos termos dos pareceres da PGR nºs 60/57 e 98/58, publicados no Boletim do Ministério da Justiça (em Portugal) nºs 88 (pp. 196 e ss) e 91 (pp. 388 e ss) [op cit].

No parecer de MANUEL MAIA LOPES GONÇALVES no processo 30787 publicado no BMJ nº 112, pp. 375 e ss: PARA A DELIMITAÇÃO DO CONCEITO DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO, É MISTER QUE SE NÃO ABSTRAIA DO SECTOR DA ORDEM PÚBLICA EM QUE TAL CONCEITO SE INTEGRA. É QUE A NOÇÃO VARIA CONSOANTE O RAMO DE DIREITO QUES E APLICA, E, ADENTRO DE CADA RAMO, AINDA PODE VARIAR DE SECTOR PARA SECTOR.

E Maia Gonçalves não pára por aqui. É que a interpretação feita não é por analogia nem extensiva (como supõem muitos colegas), mas por mera interpretação declarativa do artigo 327 e, por assim ser, O CONCEITO MAIS AMPLO DE EMPREGADO PÚBLICO É O CONCEITO PENAL!

É que os fins específicos da tutela penal não se compadecem com a fórmula restrita, que exclui-se designadamente aqueles a quem são acometidas funções em serviços públicos sem permanência bastante para que, em Direito Administrativo, possam qualificar-se como funcionários públicos.

E considerar o contrário seria assumir um Estado extremamente perigoso e lamacento, permitindo que os membros do Conselho de Administração dispusessem a seu bel talante dos bens das empresas públicas, socorrendo-se do argumento de que as EP possuem autonomia administrativa, financeira e patrimonial!

Até porque não nos parece que o Estado (em alguns caso – como o é o dos Aeroportos de Moçambique – sócio único) tenha criado as EP para fins diversos dos por si prosseguidos. Na verdade, o Estado as criou para regular os preços no mercado, satisfazer os interesses da maioria, inter alias.

Mais ainda, no que se refere a transformação das Empresas Estatais para Empresas Públicas é essencialmente forma, isto é, o Estado procurou dar outra forma as suas empresas, considerando o contexto sócio-económico em 1991, caracterizado por transformações políticas e económicas, garantindo maior competitividade as empresas do Estado.

Para nós, Dimas Marrôa (como aliás acontece frequentemente) considerou Cambaza e outros para efeitos penais funcionários públicos (e muito bem quanto a nós), porque desempenhavam funções públicas, não obstante poderem ser livremente nomeados ou exonerados.

Citando ainda MAIA GONÇALVES: Independentemente do formalismo de investimento de que cura o Direito Administrativo, é funcionário público para efeitos penais, segundo próprio dizer do comando legal, todo aquele que exerce ou participa no exercício de funções públicas civis de qualquer natureza. É fundamentalmente, a natureza das funções exercidas que dita e empresta a qualidade de funcionário a quem as exerce... A mens legis está na necessidade de evitar subterfúgios na defesa penal da coisa pública.

É, pois, por estes motivos que sustentamos com suficiente musculatura a sábia decisão do juiz Dimas Marrôa no “caso Aeroportos de Moçambique” e, por consequência, não vemos como possa a decisão do “Supremo” pôr em causa aquela decisão.

Temos dito.
*Jurídicas na UEM

Autor:ALEXANDRE CHIVALE-Advogado, Assistente da Escola Superior de Direito do ISCTEM e Mestrando em Ciências


Fonte:Jornal Noticias
 
Engenheira química à frente do MMAS PDF Versão para impressão Enviar por E-mail
Terça, 09 Março 2010 07:17
É Uma das novas caras e das mais novas em idade no Executivo recém-formado pelo Presidente da República, Armando Emílio Guebuza. Sua trajectória não se difere na de outros jovens da sua geração, mas um aspecto de realce vai para o facto de, muito cedo, ter lhe sido e de forma continuada confiadas missões de grande responsabilidade:
Actualizado em ( Terça, 09 Março 2010 07:35 )
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Suspensa emissão de passaportes PDF Versão para impressão Enviar por E-mail
Quinta, 04 Março 2010 07:51
AS autoridades de Migração suspenderam até ao próximo dia 1 de Abril a emissão de passaportes, para dar lugar à criação de condições visando a entrada em vigor do novo processo de emissão de Passaporte Biométrico.Segundo informações recolhidas junto do Gabinete do Ministro do Interior, neste momento apenas estão a ser emitidos certificados de emergência,
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